DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2868314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART.
- DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
- Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 83 do STJ; o presente julgamento nega provimento ao agravo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ; o presente julgamento nega provimento ao agravo. 2. A controvérsia envolve ação de execução, com discussão sobre prescrição intercorrente e regra de transição do CPC/2015. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução do mérito por prescrição intercorrente. 4. A Corte a quo manteve a sentença, afirmando que, na vigência do CPC/1973, o prazo prescricional inicia após o fim da suspensão ou, inexistindo prazo, após um ano, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, e que a intimação do exequente é irrelevante para a fluência do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 1.056 do CPC/2015 fixa o termo inicial da prescrição intercorrente em 16/3/2016, afastando a contagem a partir do arquivamento em 2010; e (ii) saber se a penhora realizada em 9/10/2017 interrompe a prescrição intercorrente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente para a fluência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo de suspensão ou, inexistindo prazo, após um ano, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980; a regra do art. 1.056 do CPC/2015 não reabre prazo consumado. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegação de penhora interruptiva demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o IAC do REsp 1.604.412/SC, segundo o qual, sob o CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim da suspensão ou, inexistindo prazo, após um ano, não sendo a regra do art. 1.056 do CPC/2015 apta a reabrir prazo consumado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de suposta penhora interruptiva por demandar revolvimento fático-probatório. 3. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.056, 85, § 11, § 2º, 921, § 5º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AREsp n. 2.509.868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025; STJ/Súmulas n. 83, 7.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01056", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n ART:00040 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.