DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2868254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
- EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a liquidez e exigibilidade, portanto com força de executividade de contrato de ab ertura de crédito fixo, firmado pelo devedor e por duas testemunhas e afastou a aplicação da Súmula 233 do STJ.
- O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração e concluiu que o contrato em questão possui liquidez e exequibilidade, sendo desnecessária a apresentação de documentos complementares para sua execução.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a liquidez e exigibilidade, portanto com força de executividade de contrato de ab ertura de crédito fixo, firmado pelo devedor e por duas testemunhas e afastou a aplicação da Súmula 233 do STJ. 2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração e concluiu que o contrato em questão possui liquidez e exequibilidade, sendo desnecessária a apresentação de documentos complementares para sua execução. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) deficiência na argumentação quanto à violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, nos moldes da Súmula 284 do STF; (ii) necessidade de reexame fático-probatório para análise da executividade do título, nos termos da Súmula 7 do STJ; e (iii) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice das súmulas. 4. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou que: (i) as razões recursais destacaram de forma específica as omissões do Tribunal a quo (ii) não há necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos elementos contratuais e (iii) o dissídio jurisprudencial é necessário, pois acórdãos paradigmas reconheceram que contratos semelhantes não possuem eficácia executiva. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão de origem, está devidamente fundamentada, e (ii) saber se o reconhecimento da exequibilidade de contrato de abertura de crédito fixo exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos da parte, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a todos os pontos invocados pela parte não macula o acórdão, desde que sua fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão. 7. A pretensão de revisão do entendimento firmado pela corte de origem sobre a natureza do contrato exige inevitável reinterpretação das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial. 8. A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro e preciso sobre os valores utilizados. O acórdão recorrido, ao reconhecer a exequibilidade da cédula de crédito, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 9. A tese firmada em sede de recursos repetitivos reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.