DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2867733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- O agravante alega omissões e erros de fato no acórdão recorrido, destacando que o apenado descumpriu as regras do monitoramento eletrônico por 17 vezes em dois meses, sem justificativa plausível, o que deveria ensejar a regressão de regime e a revogação da prisão domiciliar.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão regional incorreu em omissão relevante ao não enfrentar os dados objetivos de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico pelo apenado, violando o dever constitucional de motivação.
- A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que não houve omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição notória que justificasse o provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante alega omissões e erros de fato no acórdão recorrido, destacando que o apenado descumpriu as regras do monitoramento eletrônico por 17 vezes em dois meses, sem justificativa plausível, o que deveria ensejar a regressão de regime e a revogação da prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão regional incorreu em omissão relevante ao não enfrentar os dados objetivos de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico pelo apenado, violando o dever constitucional de motivação. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que não houve omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição notória que justificasse o provimento do recurso especial. 5. O julgador fundamentou adequadamente suas decisões, observando o art. 93, IX, da Constituição da República, e concluiu que a aplicação de advertência ao apenado era suficiente, considerando o princípio da proporcionalidade. 6. O acórdão recorrido destacou que a inobservância das condições impostas não refletiu em gravidade suficiente para obstaculizar o progredimento do regime, não havendo intento deliberado de frustrar os propósitos da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O acórdão regional não incorreu em omissão ou erro de fato pois fundamentou adequadamente suas decisões, observando o art. 93, IX, da Constituição da República.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.528.267/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024, DJe 06.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.