DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2867483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, em cumprimento de sentença no qual se indeferiu a penhora de valores vinculados ao FGTS da executada.
- A agravante sustenta existir divergência jurisprudencial e requer a aplicação da interpretação que admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para autorizar a constrição de valores oriundos do FGTS em dívida de natureza não alimentar.
- O Tribunal estadual manteve o indeferimento da penhora com fundamento no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE VALORES VINCULADOS AO FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, em cumprimento de sentença no qual se indeferiu a penhora de valores vinculados ao FGTS da executada. 2. A agravante sustenta existir divergência jurisprudencial e requer a aplicação da interpretação que admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para autorizar a constrição de valores oriundos do FGTS em dívida de natureza não alimentar. 3. O Tribunal estadual manteve o indeferimento da penhora com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e na jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade absoluta dos valores do FGTS, ressalvada a execução de pensão alimentícia. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao FGTS podem ser penhorados para satisfazer dívida de natureza não alimentar, mediante aplicação da relativização da impenhorabilidade de verbas salariais. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ e autorizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O FGTS, embora de origem trabalhista, não possui natureza meramente salarial; configura direito social e poupança compulsória com finalidade indenizatória e protetiva, regido por legislação específica (Lei nº 8.036/1990), que estabelece a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas (art. 2º, § 2º), salvo hipóteses estritas em lei ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para prestação alimentícia. 7. É inaplicável ao FGTS a ratio que mitiga a impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, pois os depósitos do FGTS possuem regime jurídico próprio e proteção reforçada, não se confundindo com remuneração mensal. 8. A orientação do STJ é consolidada no sentido da impenhorabilidade dos valores vinculados ao FGTS para satisfação de crédito não alimentar, inexistindo divergência jurisprudencial a justificar o processamento do recurso especial; incide a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.