PROCESSO CIVIL E LEI DE FALÊNCIAS — AREsp 2867481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- ALEGAÇÃO QUE O CRÉDITO ESTÁ SUBMETIDO AO PLANO.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
- DECISÃO, ADEMAIS, QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E LEI DE FALÊNCIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. LEVANTAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO QUE O CRÉDITO ESTÁ SUBMETIDO AO PLANO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO, ADEMAIS, QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo em vista que as teses indicadas no presente tópico são totalmente infundadas e desconexas com os fundamentos apresentados no acórdão, que afirmou expressamente que apenas cumpriu as determinações do juízo da recuperação judicial, forçoso reconhecer a violação do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ademais, importante consignar que a decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou o entendimento de que a destinação dos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação judicial. Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.