DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2867419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n.
- 211 do STJ, restrição ao juízo de admissibilidade e impossibilidade de exame do Tema 677/STJ.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, restrição ao juízo de admissibilidade e impossibilidade de exame do Tema 677/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito dos arts. 394 e 396 do Código Civil; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do Tema 677/STJ; (iii) saber se há omissão sobre a cessação da mora na data do depósito com animus solvendi; e (iv) saber se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ para afastar o exame do prequestionamento implícito dos arts. 394 e 396 do Código Civil, pois a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para obstar a análise do Tema 677/STJ, diante da inadmissibilidade por falta de prequestionamento. 5. Não há omissão quanto à cessação da mora na data do depósito com animus solvendi, porque o art. 401, I, do Código Civil não foi objeto de exame específico na origem. 6. A multa por litigância de má-fé é incabível, ausentes reiteração de recursos manifestamente protelatórios ou insistência injustificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 394 e 396 do Código Civil, diante do óbice aplicado. 2. Inexiste omissão sobre a aplicação do Tema 677/STJ, porque a inadmissibilidade impediu a análise da tese repetitiva. 3. Não há omissão relativa à cessação da mora na data do depósito com animus solvendi, pois a matéria não foi apreciada na origem. 4. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando não demonstrada reiteração protelatória.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 509, caput e § 1º, 526, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 394, 396 e 401, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.