DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2866999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRECLUSÃO QUANTO À DATA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante alegou que o acórdão recorrido violou os arts.
- 2.028 do Código Civil de 2002 e 550 do Código Civil de 1916 ao desconsiderar a data de 1988 como início da posse ad usucapionem.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA POSSE INICIADA EM 1988. PRECLUSÃO QUANTO À DATA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 2.028 do Código Civil de 2002 e 550 do Código Civil de 1916 ao desconsiderar a data de 1988 como início da posse ad usucapionem. A parte agravada, por sua vez, defendeu a inadmissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de posse iniciada em 1988 pode ser examinada no recurso especial sem violar a Súmula 7 do STJ; (ii) verificar se houve preclusão sobre a data de início da posse reconhecida pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, mas o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois requer a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para alterar a data de início da posse, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido considerou incontroversa a posse a partir de fevereiro de 1997, com base na sentença transitada em julgado nesse ponto, atraindo a incidência do art. 507 do CPC e impedindo rediscussão da matéria. 5. A alegação de que a posse teria se iniciado em 1988 demanda valoração de provas testemunhais, incompatível com a via do recurso especial, cuja função é a uniformização do direito federal, não o rejulgamento da causa. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a inadmissibilidade de recurso especial que implique reexame de provas (Súmula 7/STJ). 7. Contudo, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais na instância superior, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da rejeição integral da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.