DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2866888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia.
- A parte agravante foi condenada, em primeiro grau, a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, por infração ao artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença.
- Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, não admitido pelo Tribunal "a quo" devido à não impugnação de todos os argumentos do aresto, inadmissibilidade de revolvimento fático-probatório, não cabimento de recurso especial por violação à súmula e incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2. A parte agravante foi condenada, em primeiro grau, a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, por infração ao artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, no regime semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, não admitido pelo Tribunal "a quo" devido à não impugnação de todos os argumentos do aresto, inadmissibilidade de revolvimento fático-probatório, não cabimento de recurso especial por violação à súmula e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido nesta Corte Superior por falta de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o princípio da dialeticidade ao impugnar a decisão monocrática de forma clara e suficiente, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não demonstrou ter realizado a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 7. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu. 8. O recurso esbarra na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, devido à deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 9. A jurisprudência consolidada exige que o recorrente faça a comparação entre a norma e os argumentos apresentados, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e a norma legal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF por analogia". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022; STF, Súmula 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.