DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2866873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da defesa e negar-lhe provimento, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do réu por lesão corporal praticada contra mulher em ambiente de violência doméstica.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em depoimentos extrajudiciais e fotografias, na ausência de exame de corpo de delito.
- A questão também envolve a análise da suficiência probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo.
- A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a condenação não se baseou apenas nas declarações da vítima, mas também em depoimentos de testemunhas e fotografias que corroboram a materialidade do crime.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da defesa e negar-lhe provimento, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do réu por lesão corporal praticada contra mulher em ambiente de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em depoimentos extrajudiciais e fotografias, na ausência de exame de corpo de delito. 3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a condenação não se baseou apenas nas declarações da vítima, mas também em depoimentos de testemunhas e fotografias que corroboram a materialidade do crime. 5. A jurisprudência do STJ aceita a utilização de provas testemunhais e materiais, como fotografias, para suprir a ausência de exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. 6. A análise do acervo probatório não permite a revisão fática em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de exame de corpo de delito foi justificada pelo medo da vítima, sendo suprida por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em depoimentos extrajudiciais e fotografias, na ausência de exame de corpo de delito, desde que corroborados por outros elementos probatórios. 2. A revisão fática em sede de recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155 ART:00158"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.