DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2866833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OITIVA DE RESREMUNHAS COMO INFORMANTES, DOCUMENTOS NOVOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
- 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por não manifestação específica sobre cerceamento de defesa e oitiva de testemunhas como informantes, além de utilização de documentos cuja autenticidade foi impugnada.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE RESREMUNHAS COMO INFORMANTES, DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por não manifestação específica sobre cerceamento de defesa e oitiva de testemunhas como informantes, além de utilização de documentos cuja autenticidade foi impugnada. 3. A parte agravante alega violação dos arts. 47, § 3º, II, e 457 do CPC, ao indeferir a oitiva de testemunhas regularmente arroladas e relegá-las a condição de informante sem decisão fundamentada. 4. A parte agravante alega ofensa aos arts. 35, 437, § 1º, e 436 do CPC, porquanto reconhece expressamente que houve juntada de documentos novos pela parte autora e, ainda assim, desconsidera que a agravante não foi intimada para se manifestar sobre tais elementos, que acabaram integrando a fundamentação da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela oitiva de testemunhas na condição de informantes e pela não intimação para manifestação sobre documentos novos juntados pela parte autora. 6. Também se discute é se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não se pronunciar sobre questões relevantes suscitadas pela parte agravante. 7. Outra questão é a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O Tribunal de origem concluiu pela parcialidade das testemunhas devido à relação empregatícia com a ré, justificando a oitiva como informantes, conforme art. 447, § 3º, II, do CPC. 9. A ausência de intimação específica sobre documentos novos não configurou cerceamento de defesa, pois a parte ré foi intimada a se manifestar sobre a pertinência das testemunhas e não se pronunciou. 10. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois abordou as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio. 11. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF foi considerada correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A oitiva de testemunhas na condição de informantes é válida quando há parcialidade evidente. 2. A ausência de intimação específica sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do processo. 3. A decisão que aborda as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio não incorre em negativa de prestação jurisdicional. 4. A aplicação de multa por litigância de má-fé não se justifica pois não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 447, § 3º, II; 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI, 47, § 3º, II, e 457, 35, 437, § 1º, e 436. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00447 PAR:00003 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.