AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2866568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Diante da extinção da ação de exigir contas sem resolução de mérito, ainda na primeira fase do procedimento, os honorários de sucumbência podem ser arbitrados por equidade, pois o valor da causa - base de cálculo prevista pelo art.
- 85, § 2º, do Código de Processo Civil para situações parecidas - não expressa adequadamente o proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda.
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir, em recurso especial, a modificação dos valores fixados por equidade a título de honorários advocatícios, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Diante da extinção da ação de exigir contas sem resolução de mérito, ainda na primeira fase do procedimento, os honorários de sucumbência podem ser arbitrados por equidade, pois o valor da causa - base de cálculo prevista pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil para situações parecidas - não expressa adequadamente o proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir, em recurso especial, a modificação dos valores fixados por equidade a título de honorários advocatícios, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.