DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2866253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto, com base na não aplicação do princípio da insignificância.
- O agravante foi condenado por subtrair produtos alimentícios de um supermercado, avaliados em R$ 173,11, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- O agravante é reincidente, com condenação anterior por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO PELA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto, com base na não aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante foi condenado por subtrair produtos alimentícios de um supermercado, avaliados em R$ 173,11, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O agravante é reincidente, com condenação anterior por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor dos bens subtraídos e a reincidência do agravante. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, §3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e o agravante é reincidente. 6. Embora a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos, a reincidência do agravante justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A questão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela aplicação do art. 44, §3º, do CP, não foi analisada pelo Tribunal a quo, carecendo de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente e o agente é reincidente. 2. A reincidência justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. Questões não prequestionadas não podem ser analisadas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no AREsp 1.538.022/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.847.979/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.