PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2865979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO CONCEITO DE PREÇO VIL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em execução com arrematação de imóvel residencial, afastou a configuração de preço vil ao reconhecer que o lance - R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) - supera 50% do valor da avaliação, equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição sobre o correto enquadramento jurídico do preço vil e a pertinência de aplicar, de forma automática, o critério de 50% do valor da avaliação; (ii) é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais (art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO CONCEITO DE PREÇO VIL. ARTS. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, 804 E 903, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em execução com arrematação de imóvel residencial, afastou a configuração de preço vil ao reconhecer que o lance - R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) - supera 50% do valor da avaliação, equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição sobre o correto enquadramento jurídico do preço vil e a pertinência de aplicar, de forma automática, o critério de 50% do valor da avaliação; (ii) é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LV, da CF) para futura interposição de recurso extraordinário. 3. Não se verifica obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais e concluiu, com base nos elementos do caso, pela inexistência de preço vil, dado que o valor ofertado superou o piso legalmente aceito em atos expropriatórios (CPC, arts. 891, parágrafo único, e 903, I). 4. A pretensão de rever o juízo sobre preço vil demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. O exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, III). 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.