DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2865858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto por HOSPITAL DE ÁVILA LTDA contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por HOSPITAL DE ÁVILA LTDA contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e que deveria ter sido conhecido e provido. A parte agravada, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da decisão, sob o fundamento de ausência de elementos hábeis à sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se o recurso especial interposto indicou adequadamente os dispositivos legais federais tidos por violados ou o dissídio jurisprudencial alegado, a fim de atender aos requisitos de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e efetiva aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, na medida em que as razões recursais não enfrentam de forma concreta os fundamentos jurídicos adotados na decisão recorrida. 4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados e a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A ausência desses elementos essenciais impede o conhecimento do recurso especial e, por consequência, mantém-se a decisão monocrática agravada, fundada em jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 7. Majoração dos honorários advocatícios, já fixados nas instâncias de origem, em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando o percentual de 17%, observados os limites legais e eventuais concessões de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.