DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2865459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A parte agravante alega ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
- A discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base pelas consequências do crime foi devidamente fundamentada e se a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido reconhecida.
- A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das consequências do delito em crimes patrimoniais quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base pelas consequências do crime foi devidamente fundamentada e se a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido reconhecida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das consequências do delito em crimes patrimoniais quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais. 4. O prejuízo de R$ 336.481,92 (trezentos e trinta e seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) foi considerado exorbitante, justificando a exasperação da pena-base. 5. A Corte de origem decidiu que não cabe o reconhecimento da atenuante da confissão, pois o réu não confessou a autoria delitiva em sede policial ou em Juízo. A parte recorrente não rebateu especificamente o fundamento adotado no acórdão para negar a incidência da atenuante, encontrando óbice na Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do delito é possível quando o prejuízo econômico é exorbitante. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento adotado no acórdão encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.194/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, HC 101.005/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 05.06.2008.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.