DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2865458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para desprover o recurso especial, em que se buscava a redução da pena do réu.
- As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências mais deletérias do delito, que resultou em elevado prejuízo à União.
- A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta ao réu foi proporcional ao caso.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPRO VIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para desprover o recurso especial, em que se buscava a redução da pena do réu. 2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências mais deletérias do delito, que resultou em elevado prejuízo à União. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta ao réu foi proporcional ao caso. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena se mostra adequada, uma vez que o elevado valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito. Ademais, não há desproporcionalidade no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial. 2. O elevado valor do prejuízo causado ao erário implica na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.951.868/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.981.263/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.