DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2865420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO SEM MÉRITO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantidos os óbices relativos à desnecessidade de intimação pessoal para extinção por ausência de pressuposto processual, à aplicação da Súmula n.
- 290 e 489, § 1º, do CPC, e à submissão da matéria de honorários ao Tema 1.076/STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO SEM MÉRITO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantidos os óbices relativos à desnecessidade de intimação pessoal para extinção por ausência de pressuposto processual, à aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses dos arts. 290 e 489, § 1º, do CPC, e à submissão da matéria de honorários ao Tema 1.076/STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contratos de investimento e notas promissórias; o valor da causa foi fixado em R$ 391.922,77. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, revogou a gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a necessidade de intimação pessoal, preservou honorários de 10% e fixou honorários recursais, além de rejeitar embargos de declaração por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o não recolhimento das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição sem ônus (CPC, 290); (ii) saber se seria necessária a intimação pessoal para suprir a falta antes da extinção sem mérito (CPC, 485, § 1º); (iii) saber se os honorários poderiam ser reduzidos por equidade ou fixados fora dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido (CPC, 489, § 1º). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto processual e quanto à tese que pretende afastar sucumbência pelo cancelamento da distribuição. 7. Não se conhece da parte do recurso em que negado seguimento pela incidência do Tema 1.076/STJ, impondo observância da ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC e afastando a equidade. 8. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a desnecessidade de intimação pessoal do autor quando a extinção se fundamenta em ausência de pressuposto processual e para afastar a tese de cancelamento da distribuição sem ônus (CPC, 290 e 485). 2. Não se conhece do recurso especial cujo juízo de admissibilidade negou seguimento ante a incidência de tema repetitivo. 3. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos de declaração são rejeitados por inexistência de vícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485 § 1º, 85 § 2º, 489 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.200.671/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.450.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.893.691/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, Súmula n. 83
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.