DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2865174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que condenou o recorrido pelos crimes de furto simples, lesão corporal e ameaça, previstos nos arts.
- 155, caput, 129, caput, e 147, caput, do Código Penal, e determinou que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prosseguisse no julgamento do mérito da apelação defensiva.
- A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o apelo defensivo, negou-lhe provimento, mas anulou de ofício a audiência de instrução e julgamento devido ao uso de algemas sem justificativa, em desacordo com a Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que condenou o recorrido pelos crimes de furto simples, lesão corporal e ameaça, previstos nos arts. 155, caput, 129, caput, e 147, caput, do Código Penal, e determinou que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prosseguisse no julgamento do mérito da apelação defensiva. 2. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o apelo defensivo, negou-lhe provimento, mas anulou de ofício a audiência de instrução e julgamento devido ao uso de algemas sem justificativa, em desacordo com a Súmula Vinculante n. 11 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade decorrente do uso de algemas sem justificativa durante a audiência de instrução e julgamento, reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem, é válida, considerando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização de algemas sem justificativa gera nulidade de natureza relativa, que deve ser arguida oportunamente, e que a nulidade não se declara sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 5. No caso, a defesa teve oportunidade de se defender tecnicamente de todas as imputações, não havendo demonstração de prejuízo, o que torna descabido o reconhecimento da nulidade de ofício pelo Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A utilização de algemas sem justificativa gera nulidade de natureza relativa, que deve ser arguida oportunamente. 2. Não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CR/1988, art. 103-A, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 389.105/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019; STJ, RHC 80.071/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/05/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.