PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2865142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1, Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da promitente-vendedora, pois o contrato foi firmado diretamente entre as partes, sem participação do Município de Osório, competindo à empresa responder pelos débitos de IPTU anteriores à alienação e proporcionalmente ao exercício de 2012.
- Revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade contratual pelo pagamento do tributo demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU. 1, Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da promitente-vendedora, pois o contrato foi firmado diretamente entre as partes, sem participação do Município de Osório, competindo à empresa responder pelos débitos de IPTU anteriores à alienação e proporcionalmente ao exercício de 2012. Arts. 485, VI, e 373, I, do CPC. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade contratual pelo pagamento do tributo demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, ausente cotejo analítico capaz de evidenciar similitude fática e jurídica. Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.