PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2865016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica e reside na correta aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NOVA ANÁLISE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INTIMAÇÃO DO PREPATO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica e reside na correta aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, alegando que o Tribunal de origem determinou, de plano, o recolhimento do preparo em dobro, sem análise prévia do pedido de gratuidade formulado em sede de apelação, contrariando o procedimento legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se para a análise da violação do art. 99, § 7º, do CPC é necessária a revisão de provas a atrair a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se, indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento do preparo na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não reclama o reexame de provas controvérsia suscitada em recurso especial em que se busca definir se, indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento simples ou em dobro do preparo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, e, caso não cumpra a determinação, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Verificado o equívoco na determinação de recolhimento do preparo em dobro, é necessário oportunizar à parte recorrente a regularização do vício mediante recolhimento do preparo na forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.