DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2864755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo no recurso especial, por intempestividade.
- Consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art.
- O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo no recurso especial, por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que a oposição de embargos de declaração à decisão que inadmite o especial não interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial, exceto quando o julgado for tão genérico que impossibilite à parte aferir os motivos do indeferimento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, salvo quando a decisão for genérica a ponto de impossibilitar a aferição dos motivos do obstáculo ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003, § 5º; art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26.04.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.03.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.