DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2864751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
- INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 518 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao cotejo analítico para demonstração da divergência. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente automobilístico, com pensão mensal e denunciação da lide à seguradora para cobertura nos limites da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a transportadora ao pagamento de pensão mensal e danos morais e acolheu a denunciação da lide para condenar a seguradora a indenizar regressivamente nos limites da apólice. 4. A Corte de origem, de ofício, cassou a sentença para excluir a seguradora do cumprimento de sentença, reconheceu sua ilegitimidade passiva em relação à autora e determinou o prosseguimento da execução apenas contra a transportadora pelo saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a exclusão da seguradora afronta o art. 8 do CPC; (ii) saber se o prosseguimento da execução apenas contra a transportadora viola o art. 805 do CPC; (iii) saber se houve reformatio in pejus, em descompasso com o art. 1.013, § 3º, I, do CPC; (iv) saber se o acórdão incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (v) saber se se aplicam as Súmulas n. 529 e 537 do STJ para manter a seguradora no polo passivo nos limites da apólice; (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c; e (vii) saber se incide o art. 788 do Código Civil para assegurar a responsabilidade da seguradora nos limites da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios legais. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão de manter a outra seguradora no polo passivo e de reconhecer responsabilidade solidária demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas; a alegada finalidade social do processo (art. 8 do CPC) e menor onerosidade (art. 805 do CPC) não superam os óbices processuais, pois a definição de legitimidade e responsabilidade da seguradora está condicionada à revisão de matéria fático-probatória. 9. Não há violação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a decisão apenas ajustou o cumprimento de sentença aos limites do título judicial executado, atentando à matéria arguida no recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial por alegada ofensa a enunciados sumulares e por dissídio sem cotejo analítico. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à legitimidade e responsabilidade da seguradora coexecutada, inexistindo violação dos arts. 8º, 805 e 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC diante de fundamentação suficiente e rejeição dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 805, 1.013, § 3º, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 125, II; CC, art. 788; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.