DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2864454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
- AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, provido para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, fundada nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, e se é possível a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ. 4. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa (STF, HC 185913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024, publicado em 19/11/2024). 5. Nos processos penais em andamento, é devida a remessa dos autos ao Ministério Público, que pode agir de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do juiz, para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Tema Repetitivo 1098. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, provido para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.