AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2864420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
- A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
- A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois as recorrentes não especificaram de que forma os dispositivos legais apontados teriam sido contrariados pela instância ordinária, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PERITO. NOMEAÇÃO. SUSPEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois as recorrentes não especificaram de que forma os dispositivos legais apontados teriam sido contrariados pela instância ordinária, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. A arguição em momento posterior configura nulidade de algibeira, proscrita no ordenamento jurídico brasileiro. 4. O TJMG, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela existência da litigância de má-fé por parte das recorrente. Impossibilidade de revisão, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.