DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2864363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS.
- DEMONSTRATIVO E PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
- DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para instrução de ação monitória, em conformidade com a Súmula 247 do STJ.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. DEMONSTRATIVO E PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES NAS SÚMULAS 5, 7 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SUMULA 247 STJ. SUMULA 83. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para instrução de ação monitória, em conformidade com a Súmula 247 do STJ. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 700 e 330, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira e inépcia da inicial. 3. O recurso especial não foi admitido, pois a análise da matéria implicaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para instruir a ação monitória e se a análise da matéria demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Súmula 247 do STJ estabelece que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. 6. A análise da suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a dívida requer reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou o adequado superamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.