DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2864189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REITERADA CONDUTA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS INADMISSÍVEIS, INCABÍVEIS E INTEMPESTIVOS.
- APLICAÇÃO DE MULTA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos aclaratórios anteriores.
- A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da presente insurgência.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. REITERADA CONDUTA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS INADMISSÍVEIS, INCABÍVEIS E INTEMPESTIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos aclaratórios anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da presente insurgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.023 do CPC. 4. Na hipótese, a insurgência foi apresentada muito após o encerramento do prazo. Além disso, é reiterada a conduta da parte, nestes autos, de apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis, incabíveis e intempestivos, buscando protelar o encerramento da demanda, cujo resultado lhe foi desfavorável desde a primeira instância. 5. Ante o manifesto intuito protelatório, é imperiosa a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a determinação de certificação do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.