DIREITO PENAL — AREsp 2864096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do réu por tentativa de furto, negando a aplicação do princípio da insignificância diante da reiteração delitiva.
- O réu foi condenado por tentativa de furto de uma lata de sardinha e um frasco de desodorante, avaliados em R$ 18,14, subtraídos de um estabelecimento comercial.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de bens de valor ínfimo, mesmo diante de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente da prática do crime previsto no art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do réu por tentativa de furto, negando a aplicação do princípio da insignificância diante da reiteração delitiva. 2. O réu foi condenado por tentativa de furto de uma lata de sardinha e um frasco de desodorante, avaliados em R$ 18,14, subtraídos de um estabelecimento comercial. Os bens foram restituídos à vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de bens de valor ínfimo, mesmo diante de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 5. No caso concreto, a subtração de itens de valor ínfimo, restituídos à vítima, não justifica a aplicação de uma resposta penal gravosa, autorizando a incidência do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente da prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por atipicidade material da conduta. Tese de julgamento: "1. A existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais. ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.301.458/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 681.294/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, HC n. 612.472/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.