PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2864053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO 306, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97, E ARTIGOS 129, "CAPUT", E 331 DO CP.
- O Código Penal, no artigo 28, §2º, dispõe que a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- No presente caso, a Corte local, em decisão devidamente motivada, aplicou a referida causa de diminuição no patamar de 1/3, notadamente diante da justificativa de que "apesar de apontar a semi-imputabilidade do réu e indicar tratamento ambulatorial, o próprio perito deixou evidente que o grau de comprometimento mental do acusado é pequeno" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 306, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97, E ARTIGOS 129, "CAPUT", E 331 DO CP. ARTIGO 28, §2º, DO CP. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Código Penal, no artigo 28, §2º, dispõe que a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2. No presente caso, a Corte local, em decisão devidamente motivada, aplicou a referida causa de diminuição no patamar de 1/3, notadamente diante da justificativa de que "apesar de apontar a semi-imputabilidade do réu e indicar tratamento ambulatorial, o próprio perito deixou evidente que o grau de comprometimento mental do acusado é pequeno" (e-STJ fl. 387) (e-STJ fl. 476). Assim, rever tal conclusão, no sentido da aplicação em fração superior, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.