PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2864008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM LEVANTAMENTO DE VALORES E CAUÇÃO.
- SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE SOBRE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM LEVANTAMENTO DE VALORES E CAUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE SOBRE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ e no art. 1.030, III, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o sobrestamento do cumprimento provisório e condicionando o levantamento de valores à caução, diante de recurso especial pendente que discute repetição do indébito (Tema n. 929 do STJ) com potencial impacto na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 520, IV, do CPC, por obstar o levantamento do depósito sem arbitrar de plano a caução em execução provisória de parcela incontroversa; (ii) saber se houve violação do art. 521, I, do CPC, por negar a dispensa de caução em crédito de natureza alimentar e honorários de sucumbência; e (iii) saber se a decisão divergiu da jurisprudência quanto ao levantamento sem caução em hipóteses análogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É adequada a suspensão do cumprimento provisório quando pende recurso especial com potencial de alterar parâmetros de liquidação, preservando o interesse de ambas as partes, conforme precedente do STJ. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a adequação do sobrestamento do cumprimento provisório em razão de recurso pendente apto a influir na liquidação". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.030, III, 520, IV, 521, I e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, RCD no REsp n. 1.749.017/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.