DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2864003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve decisão monocrática apoiada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional e preservando entendimento de reconhecimento de fraude à execução e de afastamento da impenhorabilidade de bem de família.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, notadamente quanto: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) à conclusão sobre a impenhorabilidade do bem de família diante da fraude à execução; e (iii) à incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado (CPC/2015, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve decisão monocrática apoiada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional e preservando entendimento de reconhecimento de fraude à execução e de afastamento da impenhorabilidade de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente quanto: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) à conclusão sobre a impenhorabilidade do bem de família diante da fraude à execução; e (iii) à incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado (CPC/2015, art. 1.022). 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo embargante. 5. Rever a conclusão sobre a penhorabilidade/impenhorabilidade do imóvel qualificado como bem de família demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. A proteção legal do bem de família não subsiste em hipóteses de má-fé, fraude contra credores ou fraude à execução, conforme orientação consolidada do STJ. 7. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os temas debatidos, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.