DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2863910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
- A defesa alegou que a transação penal deveria suspender a tramitação do processo e que não haveria comprovação da utilização dos créditos de ICMS, tornando a conduta atípica.
- A questão em discussão consiste em saber se a transação tributária posterior ao recebimento da denúncia pode suspender a ação penal e se há comprovação da materialidade.
- A transação tributária não suspende a ação penal quando realizada após o recebimento da denúncia, conforme entendimento do STJ e ausência de previsão legal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A defesa alegou que a transação penal deveria suspender a tramitação do processo e que não haveria comprovação da utilização dos créditos de ICMS, tornando a conduta atípica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a transação tributária posterior ao recebimento da denúncia pode suspender a ação penal e se há comprovação da materialidade. III. Razões de decidir 4. A transação tributária não suspende a ação penal quando realizada após o recebimento da denúncia, conforme entendimento do STJ e ausência de previsão legal. Ademais, o pedido de suspensão já havia sido indeferido pela Corte local há meses, sem recurso ou impugnação defensiva contra essa decisão. 5. A alegação de que os créditos de ICMS nunca foram utilizados não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 6. A materialidade delitiva foi demonstrada pelas instâncias ordinárias, que constataram a efetiva redução do ICMS em 33 ocasiões distintas, inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A transação tributária posterior ao recebimento da denúncia não suspende a ação penal. 2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa. 3. A materialidade delitiva constatada pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada em instância especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.430/1996, art. 83, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.505/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 199.531/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.