PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — EDcl no AREsp 2863717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEFICÁCIA PERANTE O CREDOR QUE NÃO AFASTA IMPENHORABILIDADE.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia, conceder efeito suspensivo e afastar multa dos embargos de declaração.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O CREDOR QUE NÃO AFASTA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DA DONATÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A TUTELA DA MORADIA. ART. 792, § 1º, DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A LEI 8.009/1990. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO INTEGRATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia, conceder efeito suspensivo e afastar multa dos embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissões ou contradições sobre a incidência da Súmula 7/STJ, a consideração da má-fé da donatária, a compatibilidade entre a ineficácia da doação (art. 792, § 1º, do CPC) e a impenhorabilidade (Lei 8.009/1990), e se houve erro material na majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC. 3. A decisão embargada não reexamina provas; aplica tese jurídica consolidada de que a fraude à execução, por si, não afasta a impenhorabilidade quando a destinação residencial permanece; a Súmula 7/STJ não incide. 4. A ineficácia da doação perante o credor coexiste com a proteção da moradia pela Lei 8.009/1990; a alegada má-fé da donatária não é determinante para afastar a tutela do bem de família quando a residência está preservada. 5. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe não provimento do recurso; configurado erro material, corrige-se o dispositivo para afastar a majoração indevida, sem modificação do mérito. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011 ART:00792 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.