DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2863310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
- RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do princípio da dialeticidade, impõe-se à agravante impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica, pela agravante, de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade; (ii) se as alegações genéricas são aptas a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (iii) se o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial atendeu ao requisito do cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e divergência de teses, nos termos do CPC e do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do princípio da dialeticidade, impõe-se à agravante impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 253 do RISTJ. 4. A impugnação apresentada limitou-se a alegações genéricas de prequestionamento e de violação de dispositivos legais, sem enfrentamento específico da aplicação da Súmula 284/STF, o que não atende ao ônus recursal exigido. 5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem demonstrar a adoção dos fatos fixados nas instâncias ordinárias e sem refutar concretamente o óbice da Súmula 7/STJ, não é apta a infirmar o fundamento da decisão agravada. 6. O recurso especial fundado na alínea "c" não observou o cotejo analítico exigido, por limitar-se à transcrição de ementas, sem evidenciar similitude fática e divergência de teses, em desconformidade com o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.