DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2863070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem não incorreu em vício de fundamentação, tendo analisado de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese.
- A jurisprudência do STJ estabelece que a deserção do recurso por insuficiência de preparo somente pode ser declarada após a intimação da parte para complementá-lo, conforme o art.
- No caso, o recorrente foi devidamente intimado para a complementação do preparo, mas recolheu valor insuficiente, sem atualização da base de cálculo, conforme fora determinado, o que justifica a decretação da deserção.
- Quanto à indenização por danos morais, o acórdão recorrido afastou a condenação com base na premissa de que o mero descumprimento de cláusula contratual não configura dano moral.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em vício de fundamentação, tendo analisado de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a deserção do recurso por insuficiência de preparo somente pode ser declarada após a intimação da parte para complementá-lo, conforme o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para a complementação do preparo, mas recolheu valor insuficiente, sem atualização da base de cálculo, conforme fora determinado, o que justifica a decretação da deserção. 3. Quanto à indenização por danos morais, o acórdão recorrido afastou a condenação com base na premissa de que o mero descumprimento de cláusula contratual não configura dano moral. Contudo, a sentença de primeiro grau reconheceu que o atraso na entrega do imóvel foi acompanhado de circunstâncias excepcionais, como vícios na estrutura do imóvel e frustração do planejamento familiar, que ultrapassaram os meros dissabores contratuais e configuraram abalo moral indenizável. 4. A jurisprudência do STJ admite a condenação por danos morais em casos de atraso na entrega de imóvel quando há circunstâncias adicionais que causam sofrimento e angústia ao consumidor, como no caso em análise. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.