DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2862802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento ao recurso especial de acusado, mas concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal, conforme artigo 28 da Lei 11.343/06.
- A Corte de origem havia condenado o agravante pelo delito de tráfico de drogas, considerando a posse de três tabletes médios e 17 porções pequenas de maconha, R$68,00 em dinheiro fracionado e sacos plásticos, em local conhecido como ponto de tráfico.
- A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas em local conhecido por tráfico, sem evidências claras de comercialização, pode ser desclassificada para uso pessoal.
Resultado indicado
A posse de drogas em local conhecido por tráfico, sem evidências claras de comercialização, pode ser desclassificada para uso pessoal.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento ao recurso especial de acusado, mas concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal, conforme artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. A Corte de origem havia condenado o agravante pelo delito de tráfico de drogas, considerando a posse de três tabletes médios e 17 porções pequenas de maconha, R$68,00 em dinheiro fracionado e sacos plásticos, em local conhecido como ponto de tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas em local conhecido por tráfico, sem evidências claras de comercialização, pode ser desclassificada para uso pessoal. 4. Há também a questão de saber se a proximidade física entre os réus e a indicação de uma mesma pessoa como contato são suficientes para configurar conluio no tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A decisão destacou a ausência de comportamento indicativo de tráfico, como contato com usuários ou posse de apetrechos típicos, e a quantidade de drogas não relevante para configurar tráfico. 6. A tentativa de vincular o agravante ao corréu foi considerada frágil, dada a distância física e a ausência de prova de comunicação ou ação coordenada entre eles. 7. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, considerando que o direito penal não pode se basear em suposições, e que a dúvida deve beneficiar o réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A posse de drogas em local conhecido por tráfico, sem evidências claras de comercialização, pode ser desclassificada para uso pessoal. 2. A proximidade física entre réus e a indicação de uma mesma pessoa como contato não são suficientes para configurar conluio no tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870796/ES, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/04/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00028 ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.