PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2862797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A matéria decidida sob o rito dos recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno perante o Tribunal de origem, não sendo possível a reapreciação do tema em agravo em recurso especial nesta Corte Superior.
- No caso, a negativa de seguimento ao recurso especial, fundada no Tema n.
- 918 do STJ (estupro de vulnerável), já foi objeto de agravo interno e apreciada pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua rediscussão na via especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMA N. 918 DO STJ. ERRÔNEA INTERPOSIÇÃO DE ARESP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria decidida sob o rito dos recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno perante o Tribunal de origem, não sendo possível a reapreciação do tema em agravo em recurso especial nesta Corte Superior. 2. No caso, a negativa de seguimento ao recurso especial, fundada no Tema n. 918 do STJ (estupro de vulnerável), já foi objeto de agravo interno e apreciada pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua rediscussão na via especial. 3. Ausente o indispensável prequestionamento quanto à alegada extinção da punibilidade com fundamento na vedação ao retrocesso, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do ponto na via especial (AgRg no AREsp n. 3.103.337/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJe de 10/3/2026). 4. Ainda que a matéria seja de ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça exige prequestionamento para sua análise em recurso especial, sendo insuficiente menção em obiter dictum (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024). 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.