DIREITO AUTORAL — EDcl no AREsp 2862644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação dos arts.
- 83 do STJ e da inviabilidade de conhecimento pela alínea c.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade quanto à ausência de indicação de dispositivo legal ou contratual apto a amparar a solidariedade do art.
Ementa oficial
DIREITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da inviabilidade de conhecimento pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade quanto à ausência de indicação de dispositivo legal ou contratual apto a amparar a solidariedade do art. 265 do CC; (ii) saber se houve omissão e fundamentação aparente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014; e (iii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial relativo aos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014, especialmente sobre notificação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão ou obscuridade quanto à solidariedade, pois a matéria foi enfrentada e sua revisão demandaria revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se verifica omissão na aplicação dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014, porque a distinção entre provedores foi analisada à luz da exploração conjunta do serviço, sendo incabível o reexame fático à luz da Súmula n. 7 do STJ. 6. Inexistente omissão quanto ao dissídio dos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014, pois a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de base legal ou contratual para a solidariedade, sendo a revisão vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão na aplicação dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014 quando a decisão embargada justifica, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao dissídio dos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014 quando a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13, 15, 18, 19 e 31; Lei n. 9.610/1998, art. 24, II; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.