AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2862586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo interno não afasta a incidência da Súmula 182/STJ quando não demonstra impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de não admissão do recurso especial.
- A tese sobre decisão surpresa e coisa julgada envolve revisão do contexto fático probatório, além da discussão sobre indenização, má-fé e quantificação do prejuízo, o que atrai a Súmula 7/STJ.
- A divergência jurisprudencial não foi comprovada na forma legal por ausência de cotejo analítico, conforme exige o art.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O agravo interno não afasta a incidência da Súmula 182/STJ quando não demonstra impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de não admissão do recurso especial. 2. A tese sobre decisão surpresa e coisa julgada envolve revisão do contexto fático probatório, além da discussão sobre indenização, má-fé e quantificação do prejuízo, o que atrai a Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada na forma legal por ausência de cotejo analítico, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.