DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2862523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
- RECURSO APRESENTADO EM MESA E QUE PRESCINDE DA PUBLICAÇÃO DE PAUTA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial, alegando nulidade por ausência de intimação e publicação da pauta de julgamento, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
- O embargante sustenta que o agravo regimental foi incluído em pauta e julgado no mesmo dia, sem intimação das partes, impedindo a sustentação oral, razão pela qual pugna pela anulação do acórdão e a republicação da pauta, garantindo a sustentação oral, conforme o artigo 7º, § 2º-B, inciso III, da Lei n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ATO DESNECESSÁRIO. RECURSO APRESENTADO EM MESA E QUE PRESCINDE DA PUBLICAÇÃO DE PAUTA. ART. 258 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial, alegando nulidade por ausência de intimação e publicação da pauta de julgamento, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. O embargante sustenta que o agravo regimental foi incluído em pauta e julgado no mesmo dia, sem intimação das partes, impedindo a sustentação oral, razão pela qual pugna pela anulação do acórdão e a republicação da pauta, garantindo a sustentação oral, conforme o artigo 7º, § 2º-B, inciso III, da Lei n. 8.906/1994. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no acórdão por ausência de intimação e publicação da pauta de julgamento do agravo regimental, o que impediria a realização de sustentação oral, à luz do artigo 7º, § 2º-B, inciso III, da Lei n. 8.906/1994. III. Razões de decidir 4. A sustentação oral não é prevista para agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a Lei n. 14.365/2022 não alterou essa disposição. 5. O art. 258 do RISTJ, que rege o agravo regimental em matéria criminal, não exige prévia intimação das partes antes do julgamento, pois o recurso é apresentado em mesa e não requer publicação de pauta. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível a pretensão de reanálise do mérito do acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ. 2. O art. 258 do RISTJ não exige prévia intimação das partes para julgamento de agravo regimental em matéria criminal. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 28.692/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.