AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2862323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA A PARTIR DA ALUSÃO AOS ANTECEDENTES DO ACUSADO NO PLENÁRIO DO JÚRI.
- Não procede a alegação de intempestividade do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público, que desconsidera o prazo de consulta estabelecido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO DE CONSULTA ESTABELECIDO PELA LEI N. 11.419/2006. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA A PARTIR DA ALUSÃO AOS ANTECEDENTES DO ACUSADO NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação de intempestividade do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público, que desconsidera o prazo de consulta estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. 2. Tendo havido menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates no plenário do júri, tanto pela acusação quanto pela defesa, está autorizado o magistrado a sopesar essas anotações na dosimetria da pena. Inexistência de ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.