DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2862300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUATRO CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PRATICADOS EM CIDADES LIMÍTROFES OU EM COMARCAS CONTÍGUAS.
- ADOÇÃO DA TEORIA MISTA OU OBJETIVO-SUBJETIVA OU DA FICÇÃO JURÍDICA.
- AFERIÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INCIDENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PRATICADOS EM CIDADES LIMÍTROFES OU EM COMARCAS CONTÍGUAS. DESINFLUÊNCIA. ADOÇÃO DA TEORIA MISTA OU OBJETIVO-SUBJETIVA OU DA FICÇÃO JURÍDICA. AFERIÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO CONSTATAÇÃO. MODUS OPERANDI, COMPARSAS E VÍTIMAS DIFERENTES. REGRAMENTO DO CONCURSO MATERIAL PRESERVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse extensão, negar-lhe provimento. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto a análise do invocado menoscabo ao art. 71, caput, do CP prescinde do reexame dos elementos probatórios coligidos aos autos e não condiz com os precedentes desta Corte Cidadã, adotados em casos semelhantes, sobretudo quando perpetrados os crimes parcelares em comarcas vizinhas. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o consectário reconhecimento da continuidade delitiva entre os quatro crimes de roubo circunstanciados perpetrados pelo apenado, ora agravante. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, pelo prisma objetivo (ex vi do art. 71, caput, do CP), na hipótese em que os crimes de mesma espécie são perpetrados pelo agente em lugares diversos, mas circunscritos a cidades "vizinhas" (limítrofes) ou em comarcas "contíguas" -, tal contexto pode (ou não) ser utilizado, por si só, como obstáculo à aplicação da continuidade delitiva. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, pela dicção do art. 71, caput, do CP, aplica-se (ou não) a teoria mista ou objetivo-subjetiva ou da ficção jurídica, para o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, onde devem restar evidenciados - de forma cumulativa (ou alternativa) e diante de um mesmo (ou distinto) contexto fenomenológico - os requisitos objetivos e subjetivos, consubstanciados na presença de liame entre crimes parcelares da mesma espécie, perpetrados pelo agente em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução (modus operandi) e, ainda, com unidade de desígnios (constitutivos do plano delitivo) ou com vínculo subjetivo. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em delimitar se a análise da insurgência defensiva, fulcrada na aventada unidade de desígnios do agente, à época dos fatos, ao praticar os 04 (quatro) crimes de mesma espécie, cometidos (supostamente) com as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - à luz da teoria objetivo-subjetiva (da ficção jurídica) -, demandaria (ou não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. É cediço que a gravidade (concreta) das condutas delitivas devem manter - com esteio nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto ao increpado, seja na fase cognitiva ou na derradeira etapa da execução (em incidente de unificação de penas), nos moldes do art. 71, caput, do CP ou do art. 66, III, "a", da LEP, respectivamente, como profícua ferramenta de controle e pacificação social, sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, sob pena de proteção Estatal deficiente (proporcionalidade pelo viés negativo). 3.1 Não se olvida este Sodalício que, pelo prisma objetivo, na hipótese em que os crimes de mesma espécie são perpetrados pelo agente em lugares diversos, mas circunscritos a cidades "vizinhas" (limítrofes) ou em comarcas "contíguas" -, tal contexto não pode ser utilizado, por si só, como como obstáculo à aplicação da continuidade delitiva. 3.2 Enquadramento (material) que, todavia, não se coaduna ao caso em comento, pois, para esta Sodalício, o reconhecimento dos alvitrados crimes parcelares, no bojo de incidental unificação de penas, demanda, além das simétricas condições de tempo, meios de execução e de lugar - ainda praticados em comarcas contíguas - unidade subjetiva. 3.3 Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem sufragado que, por ter sido adotado no art. 71, caput, do CP a teoria mista ou objetivo-subjetiva (ou da ficção jurídica), para o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva devem restar evidenciados - de forma cumulativa e diante de um mesmo contexto fenomenológico - os requisitos "objetivos" e "subjetivos", consubstanciados na presença de liame entre crimes parcelares da mesma espécie, perpetrados pelo agente em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução (modus operandi) e, ainda, com unidade de desígnios (constitutivos do plano delitivo) ou com vínculo subjetivo. 3.3.1 Na espécie, à luz das especificidades do caso concreto, as instâncias locais sopesaram que, além de não preenchidos os requisitos objetivos - pois os 04 (quatro) crimes de roubo examinados foram perpetrados na companhia de corréus diferentes, com distintos modus operandi, em contextos absolutamente diversos -, tampouco restou evidenciado qualquer liame subjetivo (passivo) entre estes, tendo-se em vista que foram vitimadas [consoante asseverado pela própria defesa técnica] pessoas naturais e jurídicas diferentes. 3.3.2 Nesse contexto, por não estarem evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos necessários à aplicação do reclamado art. 71, caput, do CP, deve ser preservado ao caso em tela o regramento do concurso material, com o somatório das penas, sob pena de proteção Estatal insuficiente (proporcionalidade pelo viés negativo). 3.4 Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, fulcrada na alegada unidade de desígnios do agente, à época dos fatos, ao perpetrar os quatro crimes de roubo circunstanciados, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. 3.4.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias, acerca da constatada prática dos roubos em contextos absolutamente diversos e despidos de um liame subjetivo entre estes - à luz da teoria objetivo-subjetiva (da ficção jurídica) -, demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 3.5 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Pelo prisma objetivo (ex vi do art. 71, caput, do CP), na hipótese em que os crimes de mesma espécie são perpetrados pelo agente em lugares diversos, mas circunscritos a cidades "vizinhas" (limítrofes) ou em comarcas "contíguas" -, tal contexto não pode ser utilizado, por si só, como obstáculo à aplicação da continuidade delitiva. 2. Por ter sido encampada no art. 71, caput, do CP a teoria mista ou objetivo-subjetiva (ou da ficção jurídica), para o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva devem restar evidenciados - de forma cumulativa e diante de um mesmo contexto fenomenológico - os requisitos "objetivos" e "subjetivos", consubstanciados na presença de liame entre crimes parcelares da mesma espécie, perpetrados pelo agente em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução (modus operandi) e, ainda, com unidade de desígnios (constitutivos do plano delitivo) ou com vínculo subjetivo. 3. A análise da insurgência defensiva, fulcrada na aventada unidade de desígnios do agente, à época dos fatos, ao perpetrar os crimes de mesma espécie, cometidos com as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - à luz da teoria objetivo-subjetiva (da ficção jurídica) -, demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, caput; LEP, art. 66, III, "a". Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, HC n. 174.612/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 16/6/2011; STJ, HC n. 121.690/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 1/6/2009. 2. STJ, AgRg no HC n. 881.730/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023. 3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.758.950/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, Súmula n. 7/STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00066 INC:00003 LET:A", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.