Direito processual civil — EDcl no AgInt no AREsp 2862252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração. declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante demonstrou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado a fim de justificar a oposição dos embargos de declaração.
- O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Ementa oficial
Direito processual civil. Embargos de declaração. declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios. Embargos rejeitados I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante demonstrou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado a fim de justificar a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração. 5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 6. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois o acórdão embargado não padece dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). 7. Não se verifica intuito protelatório ou litigância de má-fé na oposição dos embargos de declaração, não sendo cabível a aplicação de penalidades. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.