DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2861828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE RESSALVA NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por ausência de título executivo judicial.
- A parte agravante buscou executar acórdão proferido em ação de exibição de documentos que, ao reconhecer a presunção de veracidade de um débito pelo descumprimento de ordem exibitória, determinou expressamente que a satisfação do crédito deveria ser buscada em ação autônoma.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO QUE RESSALVA NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por ausência de título executivo judicial. 2. A parte agravante buscou executar acórdão proferido em ação de exibição de documentos que, ao reconhecer a presunção de veracidade de um débito pelo descumprimento de ordem exibitória, determinou expressamente que a satisfação do crédito deveria ser buscada em ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e contradição; (ii) definir se a decisão proferida em ação exibitória que reconhece a presunção de veracidade do débito constitui título executivo judicial; e (iii) estabelecer se está configurado o dissídio jurisprudencial apontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta diretamente a controvérsia e adota fundamentação clara e suficiente. 5. A exigência de recolhimento de preparo recursal com base no valor econômico da pretensão não gera contradição com a conclusão de inexistência de título executivo, pois os institutos não se confundem. 6. A presunção de veracidade das alegaçãoes de fato, aplicada pelo descumprimento de ordem de exibição de documentos, confere apenas vantagem probatória à parte, não criando, por si só, título executivo judicial, sobretudo diante de ressalva expressa de que a cobrança deve ocorrer em demanda própria. 7. A formação de título executivo judicial a partir de sentença de natureza diversa da condenatória exige que o provimento ateste de forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. 8. A divergência jurisprudencial não se configura quando há ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 489, § 3º, e 515, I; CPC/1973, arts. 359 e 475-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.491.088/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.342.242/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.485.561/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp 1.508.910/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21.05.2015; STJ, AREsp 2.662.945/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp 1.993.202/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.04.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.