DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2861482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM REMUNERAÇÃO POR ETAPAS E POR ÊXITO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, com anulação do acórdão que julgou embargos de declaração e determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM REMUNERAÇÃO POR ETAPAS E POR ÊXITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, com anulação do acórdão que julgou embargos de declaração e determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional. 2. Ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta em razão de rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo modelo remuneratório previa pagamentos proporcionais por etapas concluídas e pagamento final condicionado ao êxito, além de quitações periódicas anuais. 3. O Tribunal local arbitrou valores sem porém enfrentar pontos essenciais, relativos a quitações apresentadas, etapas concluídas eventualmente não quitadas e existência de condição suspensiva pendente (êxito), ensejando o provimento do recurso especial para suprimento das omissões. 4. A ação de arbitramento, em contexto de rescisão unilateral, não autoriza fixação de honorários em desacordo com cláusulas contratuais que preveem remuneração por etapas e por êxito, bem como quitações periódicas, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa, consoante recentes julgados da Quarta Turma do STJ sobre a relação jurídica "sub judice", que se insere num contexto que compreende centenas de outros casos assemelhados, relativos às mesmas partes. 5. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de pontos relevantes e específicos (quitações, etapas concluídas eventualmente não quitadas e verificação da condição suspensiva do êxito) caracteriza omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, impondo o retorno dos autos para suprimento das omissões. 6. A decisão monocrática aplicou a orientação da Quarta Turma do STJ sobre a relação contratual em múltiplos processos análogos e deve ser mantida, porque ausente a demonstração pela parte agravante da necessidade de distinção, correção ou superação do entendimento. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.