PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2861398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
- 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO NCPC. CONTA VINCULADA AO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE NATUREZA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA AFETADA. TEMA N. 1.300 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Segundo o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. 2. Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 3. A questão tratada nos autos diz respeito a direito público em geral, na medida em que envolve a discussão acerca de conta vinculada ao PASEP e inversão do ônus da prova acerca de lançamentos a débito nas contas individualizadas (Tema n. 1.300 do STJ), assim compete a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção analisar e julgar este recurso. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão de e-STJ, fls. 259/267, e determinar o encaminhamento dos presentes autos a um dos Ministros integrantes da egrégia Primeira Seção.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.