DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2861373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- A parte agravante alega que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial, especialmente em relação à Súmula n.
- A parte agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial, especialmente em relação à Súmula n. 7 e à Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela decisão agravada. 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade. 6. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes, o que não foi feito. 7. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa como um recurso ordinário, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial deve ser específica e fundamentada. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade. 3. A superação da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração de divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.