DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2861152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente prejudicado o Recurso Especial referente à nulidade de busca domiciliar e negou-lhe provimento, no tocante à aplicação da causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se o exame da legalidade da busca domiciliar realizado anteriormente por esta Corte configura reiteração de pedidos.
- A questão em discussão também envolve a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente prejudicado o Recurso Especial referente à nulidade de busca domiciliar e negou-lhe provimento, no tocante à aplicação da causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da legalidade da busca domiciliar realizado anteriormente por esta Corte configura reiteração de pedidos. 3. A questão em discussão também envolve a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de que ações penais em curso não podem fundamentar o afastamento do referido redutor. III. Razões de decidir 4. Evidenciado que a questão relacionada à apontada ilegalidade da busca domiciliar foi anteriormente apreciada e afastada por este Superior Tribunal de Justiça, resta configurada indevida reiteração, tornando prejudicado o pedido. 5. A decisão de não aplicar a causa especial de diminuição de pena está em consonância com a jurisprudência, pois a quantidade da droga, além das circunstâncias do delito, indicam dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O pleito de reexame de matéria anteriormente apreciada por esta Corte configura indevida reiteração e torna prejudicado o pedido. 2. A quantidade e a natureza da droga, além das circunstâncias do delito, podem impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena, indicando dedicação à atividade criminosa. 3. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é inadmissível em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.