DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2860928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR CONCEDIDA MANTIDA.
- QUESTÃO ENVOLVENDO DEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. BLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR CONCEDIDA MANTIDA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO ENVOLVENDO DEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PRECARIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988. O recurso especial busca reformar acórdão que, com base no art. 309 do CPC, manteve decisão que cessou os efeitos de tutela cautelar de bloqueio de 50% dos ativos financeiros da parte recorrida, por ausência de propositura de ação principal válida. A parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 26, I; 27, IV; 28; 53, I, "a" e 308 do CPC, sob alegação de que o acórdão recorrido não reconheceu a validade dos pedidos principais e existência de ação de divórcio em curso na República Tcheca. Pretende-se o restabelecimento da medida bloqueio de bens até a finalização do processo de divórcio em curso na República Tcheca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: I) Definir se houve prequestionamento suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial; II) Determinar se a matéria relativa à manutenção de tutela cautelar pode ser revista pelo STJ em razão de sua natureza precária, e; III) verificar se a revisão do acórdão recorrido demandaria demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à suposta violação dos arts. 26, I; 27, IV; 28; e 53, I, "a" do CPC, pois os dispositivos não foram objeto de exame específico pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso." (AgInt no AREsp n. 2.565.314/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) 5. A decisão que concede ou revoga medida cautelar, por sua natureza precária, não é passível de recurso especial, conforme Súmula 735/STF. 6. As instâncias ordinárias concluíram que a tutela cautelar de bloqueio de bens não poderia subsistir indefinidamente diante da ausência de formulação de pedido principal, de modo que afastar essa conclusão exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.