DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2860769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- A parte recorrente alegou violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em saber se há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se o Acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao decidir que os honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte vencida como perdas e danos.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. ATRIBUIÇÃO À PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se o Acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao decidir que os honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte vencida como perdas e danos. III. Razões de decidir 3. Não há omissão na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, não sendo passíveis de cobrança, como perdas e danos, da parte sucumbente. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial . 6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.