AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2860219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, a controvérsia foi decidida à luz do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE-GO), o que inviabiliza o recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula nº 280/STF.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STJ. AFASTAMENTO. DECISÃO DA CONTROVÉRSIA. NORMA LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. 1. Na hipótese, a controvérsia foi decidida à luz do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE-GO), o que inviabiliza o recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.